Sumário: I – A atividade de intermediação financeira exercida pelos Bancos deve pautar-se por um conjunto de regras que assentam no dever geral de informação, baseado na transparência informativa, sobretudo quando se está perante um investidor não qualificado relativamente ao qual se impõe um especial dever de proteção.
II – Quando se trata de investimentos em produtos de risco, a extensão da informação a prestar e o grau de pormenorização da mesma são ponderados de acordo com o conhecimento e experiência do cliente, através da regra da proporcionalidade inversa que obriga o intermediário a conhecer bem o cliente (know your cliente rule) e que se consubstancia num dever de adequar o serviço prestado ao perfil conhecido daquele.
III – Sendo os AA. clientes do Banco intermediário, aqui R., desde há várias décadas e, desde há alguns anos, também investidores em produtos que não eram simples depósitos bancários, mas assumiam já alguma complexidade, tendo chegado a sofrer perdas de capital em momentos anteriores, mas sempre procurando retorno elevado dos seus investimentos, admitindo, para tal, correr riscos, a sua posição face ao gestor bancário com quem habitualmente se relacionam no Banco destaca-se perante a de um cliente bancário que não tem experiência em investimentos de risco e que, até então, detém no banco meros depósitos à ordem ou a prazo.
IV – Assim, o nível de informação a fornecer, face a nova subscrição de obrigações, não é o mesmo que se impõe para o normal cliente bancário que apenas detém depósitos bancários, sendo suficiente que os AA. soubessem que subscreviam um produto financeiro que os faria incorrer em risco de perda de capital, não se verificando omissão de informação ou informação falsa por parte do Banco.
V – A verificar-se ilicitude da conduta do intermediário, por violação do dever de informação, é abusiva a pretensão de indemnização pelo valor perdido no produto de risco, quando se verifica terem os investidores, aqui AA., sido oportunamente alertados pelos funcionários bancários para o alienarem, sem perdas ou com perdas diminutas, o que os AA. declinaram. Tal conduta, ademais, diminuiria ou excluiria a indemnização, por concorrência da culpa dos lesados (art. 570.º CC).
VI – Apesar de ocorrer hipotética violação do dever de informação e de se presumir a culpa do intermediário financeiro, cabe aos lesados demonstrar que as deficiências de informação do Banco funcionaram como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.