Sumário: I – A falta de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato de crédito, no momento da sua assinatura, constitui nulidade nos termos dos arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 359/91, de 21.9.
II – Esta nulidade é atípica: embora invocável a todo o tempo pelo interessado, não é de conhecimento oficioso e a sua arguição só pode ser efectuada pelo consumidor.
III – A consagração da obrigatoriedade da entrega ao consumidor de um duplicado do contrato de crédito prende-se com a necessidade de lhe garantir uma informação completa sobre as condições do crédito e o seu custo total, de modo a que o processo de formação da sua vontade de contratar seja correcto.
IV – A invocação da nulidade decorrente da falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito, aquando da assinatura deste, é abusiva e pode não ser reconhecida se de todo o comportamento do consumidor se extrair que este aceitou as condições do contrato de concessão de crédito, residindo a sua insatisfação não neste contrato, mas sim na forma como foi cumprido o contrato de compra e venda, uma vez que a viatura automóvel por si adquirida apresentava defeitos.