Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.06.2002 (Alves Velho)

Sumário: I – Apenas com base num contrato de prestação de serviço telefónico, sujeito ao Regulamento do Serviço Telefónico Público a “Portugal Telecom, S.A” não tem legitimidade para se apresentar como titular do direito a facturação e cobrança de quantias referentes a comunicações de serviços de valor acrescentado.

II – É à entidade prestadora dos serviços de valor acrescentado que a lei comete o direito de cobrar os preços dos serviços por ela prestados aos clientes para o que as operadoras de suporte lhes devem fornecer os elementos necessários à emissão das competentes facturas, excepto nos casos em que, de acordo com o contrato escrito celebrado entre ambas as entidades, se tenha convencionado que a execução da cobrança do serviço do valor acrescentado seja atribuída ao prestador dos serviços de suporte.

III – O direito de exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados em determinado período extingue-se, por prescrição, se a correspondente factura não for apresentada nos seis meses subsequentes a essa prestação, apresentação com a qual se considera interrompido o prazo prescricional iniciado com a prestação do serviço, voltando a correr a prescrição, após esse facto interruptivo, por novo prazo de seis meses.

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