Sumário: I – As normas do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei que consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente), não são normas interpretativas, mas antes inovadoras.
II – Assim, não é aplicável a tais normas o preceito do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil, não podendo elas ser aplicadas retroactivamente.