Sumário: I – A eficácia probatória de um documento particular impugnado (fora das situações dos artigos 444.º e 446.º do CPC) diz apenas respeito à materialidade das declarações e já não à exatidão das mesmas. Assim, tais documentos, juntos, cujo conteúdo está sujeito à regra da livre apreciação, têm de ser conjugados com a restante prova produzida, nomeadamente testemunhal, mais se recorrendo a juízos de normalidade e regras da experiência comum.
II – Tem de admitir-se a corroboração periférica, que não apenas direta, por testemunhas, quanto ao envio de cartas ou comunicações, a partir do qual pode presumir-se, como presunção natural, a sua receção pela embargante, sem prejuízo desta ilidir tal presunção; mormente quando outros fa[c]tos indiciários sejam confirmatórios desta evidência empírica de recebimento/entrega das cartas ou comunicações. Assim o significado da quantidade de comunicações juntas; o comportamento processual da embargante mesma, traduzido na posição assumida nos autos na sequência da notificação daquela documentação; o lapso de tempo decorrido entre o adquirido incumprimento e o pagamento das prestações como fato extintivo do PERSI comunicado.
Demonstrado o envio das comunicações para a residência confessadamente da embargante, na ausência bem assim de qualquer fato susceptível de tornar duvidosa a entrega ou receção das comunicações, lícito o juízo probatório quanto ao seu recebimento. (…)
V – Nas situações de imputabilidade ao executado/embargante da não receção das comunicações de instauração e/ou extinção do PERSI é de entender-se cumprida a obrigação mediante o mero envio de carta, não obstante a natureza de declarações recetícias. A comunicação da alteração da morada é um ónus do cliente bancário e a falta de cumprimento do mesmo é da sua responsabilidade. Caso seja endereçada a correspondência para a morada que foi efetivamente disponibilizada ao banco tem de se considerar cumprida a obrigação de notificação para os termos do PERSI.
VI – No caso de contratos subjacentes aos títulos exequendos que já tiveram por finalidade a regularização de responsabilidades assumidas pela Embargante perante a credora originária, respeitando a créditos consolidados; caracterizados sucessivos/vários incumprimentos, sinalizados/avisados pela credora cedente, a qual aceitou os reiterados pagamentos em atraso, a cessação ulterior de quaisquer pagamentos em cada um dos créditos exequendos, sem retoma ou amortização, sequer parcial e a frustração da possibilidade de negociação/renegociação por via da alteração não comunicada do domicílio são suficientes a caraterizar um comportamento contrário à boa fé pela executada na invocação da falta de verificação de pressuposto (antecedente) da instauração da ação executiva, por omissão de integração obrigatória dos Embargantes no PERSI, ainda quando não estivesse verificado o cumprimento exato das disposições do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.