Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.04.2015 (João Diogo Rodrigues)

Sumário: I – A Central de Responsabilidade[s] de Crédito prevista no Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, destina-se a reunir os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos, de que carecem as instituições de crédito e as sociedades financeiras, para avaliarem corretamente os riscos das suas operações.

II – Tal serviço é assegurado pelo Banco de Portugal, mas baseia-se nas informações que lhe são transmitidas pelas entidades participantes nesse serviço; ou seja, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e atividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou atividade com este diretamente relacionada.

III – Essas entidades, no entanto, não têm apenas o dever de comunicar todos os elementos relativos a responsabilidades efetivas ou potenciais, decorrentes de operações de crédito por elas realizadas.

IV – Têm igualmente o dever de proceder à alteração ou retificação desses elementos, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões relevantes a respeito daqueles mesmos elementos.

V – Não cumprindo qualquer um destes deveres, as referidas entidades são responsáveis pelas consequências danosas daí, direta e necessariamente, decorrentes.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *