Sumário: I – O espírito da lei, ao reconhecer os deveres de ordem moral ou social que estão na base das obrigações naturais, é o de manter a espontaneidade do cumprimento, com a qual se deve considerar incompatível qualquer forma de coercibilidade jurídica, ainda que instituída pelo próprio devedor.
II – A dívida prescrita, uma vez invocada a prescrição, de obrigação civil transforma-se em obrigação natural.
III – É ilícita a participação ao Centro de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, de situação de incumprimento de obrigação natural.
IV – Se uma instituição de crédito após debitar em conta de cliente uma importância relativa a reclamados juros, lança novamente a crédito tal importância, nessa mesma conta e nessa mesma data, está assumir que tais juros – que o cliente alegou estarem prescritos – não são exigíveis.
V – Sobre as instituições de crédito recai um particular dever de cuidado e exigência de competência.