Sumário: I – Um contrato de crédito para a aquisição de habitação própria permanente e garantido por hipoteca sobre bem imóvel, cai no âmbito da previsão do art. 2.º/1 do DL 227/2012.
II – O PERSI deve ser cumprido mesmo em relação aos herdeiros do executado parte nesse contrato de crédito, sendo que a qualificação do contrato é determinada no momento da celebração.
III – As circunstâncias previstas no art. 17.º/2 do DL 227/2012 como fonte do poder de extinção do PERSI pelo credor bancário, não lhe permitem dispensar-se ou exonerar-se de integrar o devedor no PERSI, ou fazer juízos de inexigibilidade, de impertinência ou de inviabilidade do PERSI, regime imperativo que tem de cumprir, salvo situações, com rigorosos pressupostos específicos, em que se comprove que a invocação da falta da condição de admissibilidade da execução incorreria em abuso de direito.
IV – Tanto mais que aquelas circunstâncias (como, por exemplo, o facto de o imóvel hipotecado ter sido arrestado ou penhorado, ou ter sido doado ou alienado, ou já ter havido um outro PERSI ou um outro qualquer processo de regularização) não implicam a extinção automática do PERSI, pois que estão sujeitas (com posterior controlo judicial) aos critérios da proporcionalidade, de inexigibilidade e da boa fé.
V – No caso dos autos não há quaisquer indícios de que o executado habilitado embargante esteja a incorrer em abuso de direito ao invocar a falta de condição de admissibilidade da execução, ainda para mais porque há prova de i\ pagamentos de prestações posteriores à data do alegado incumprimento do contrato, ii\ de que continuaram a ser feitas prestações, iii\ de que ainda à data dos embargos o credor bancário continuava a aceitar amortizações e iv\ há quantias correspondentes a mais de 4 ou 6 anos de amortizações depositadas na conta por onde elas se processavam.
VI – A execução sumária (sem citação prévia à penhora) não pode ser usada para executar o alegado vencimento antecipado de um crédito garantido por uma hipoteca quando não se alega a interpelação do devedor (art. 550.º/1-2c do CPC), pois que a citação posterior à penhora não pode servir de interpelação, o que, no caso seria, só por si, uma causa de extinção da execução e mais um indício da má fé da exequente inicial e não do executado habilitado embargante.
VII – “A exequente tinha o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro; A inobservância do ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro, determina a inexigibilidade da obrigação exequenda”. No entanto, este fundamento da extinção da execução e também da má fé da exequente, estaria dependente da prova da subsistência do seguro por ter estado a ser pago o prémio do mesmo (até à doença e/ou morte do 1.º executado), prova que caberia ao executado embargante, pelo que, aqui, ainda não poderia ser utilizado.
VIII – No âmbito de um contrato de crédito para aquisição de habitação própria, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime decorrente do DL 227/2012, pelo que a actual exequente não teria legitimidade para prosseguir a execução sem extinção do PERSI.