Sumário: (…) 2 – Estando em causa a responsabilidade da recorrente como fabricante, embaladora e vendedora do pão em cujo interior se encontrava um dente humano, é de concluir que se está perante um bem alimentar que se apresenta desconforme à sua natureza e fim, na medida em tal objecto não é destinado à alimentação humana.
3 – O afastamento dessa desconformidade verificar-se-ia no caso de estar demonstrado que as características daquele pão, aliadas às características do referido objecto, tornavam este necessariamente visível ao comprador, quando procedia ao consumo do pão, assim levando a que não o introduzisse na boca e não mastigasse o referido dente humano, por não poder deixar de saber, segundo regras da experiência comum, que a dureza do mesmo poderia causar lesões na prótese dentária que lhe tinha sido implantada recentemente.
4 – Não tendo a recorrente logrado provar a factualidade correspondente, do mesmo modo não logrando provar a susceptibilidade de o referido dente humano ter sido introduzido no pão entre a sua entrega ao comprador e o acto do consumo do mesmo, nem tão pouco logrando provar que aquele concreto pão foi fabricado, embalado e vendido em conformidade com todas as regras de higiene e segurança a que está obrigada (o que afastaria a possibilidade de o dente humano ter sido introduzido no pão ao longo desse processo produtivo), não se pode concluir que a recorrente logrou demonstrar a conformidade do pão com a natureza e fim a que se destinava, de modo a afastar a sua responsabilidade no ressarcimento dos danos provocados pelo consumo do pão em questão.