Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.11.2022 (Carlos Gil)

Sumário: I – O regime jurídico do decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do seu artigo 2.º, apenas se aplica aos contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo decreto-lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, aos contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no decreto-lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual e aos contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.

II – Quer à luz do decreto-lei n.º 359/91, quer ao abrigo do decreto-lei n.º 133/2009, considera-se «consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos por eles abrangidos, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional (vejam-se o artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do decreto-lei n.º 359/91, de 21 de setembro e o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de junho), excluindo-se deste conceito de consumidor as pessoas coletivas.

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