Sumário: I – Por via do disposto no artigo 39.º, n.º 1 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, tal diploma é aplicável aos contratos que estejam em vigor em 1.1.13, mesmo que o respectivo incumprimento seja anterior.
II – A perda do benefício do prazo – a que se reportam os artigos 780.º e 781.º do Cód. Civ. ou qualquer cláusula contratual de teor semelhante – não traduz qualquer modo de extinção do contrato.
III – Só a declaração de insolvência do próprio fiador (e já não a do devedor principal) determina a extinção do respectivo PERSI.
IV – A falta da condição objectiva de procedibilidade em que se traduz a não integração do devedor no PERSI é insusceptível de ser sanada no decurso da acção.