Sumário: I – Como previsto no art.º 303.º do Código Civil, C.C., a prescrição de um direito de crédito tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
II – Nos termos conjugados do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/07, e nos artigos 303.º, 304.º, n.º 1, e 323.º, a contrario, do C.C., verifica-se a prescrição de um crédito (pagamento do preço) no âmbito de uma relação de prestação de serviço público essencial se, por causa imputável ao credor, a citação do requerido ocorre depois de decorridos seis meses sobre a data do último dia de prestação de serviço em causa.
III – No âmbito do disposto no art.º 323.º, n.º 3, do C.C., há que efetuar a distinção entre falta de citação (em que, de todo, não foi efetuada), casos previstos no art.º 188.º do C.P.C., e os casos em que foi efetuada ainda que padecendo de uma nulidade, por preterição ou imperfeita observância de uma formalidade, cabendo estas situações na previsão do art.º 191.º do C.P.C.
IV – Se tiver havido falta de citação (nulidade principal), não tem aplicabilidade o previsto no art.º 323.º, 3 do C.C. – que apenas se aplica nos casos de nulidade (secundária) da citação ou notificação (art.º 191.º do C.P.C.).