Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.05.2026 (Filipe César Osório)

Sumário: I – O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.11.2025 (Moreira do Carmo)

Sumário: Aos contratos de empréstimo bancário para apoio ao investimento, ainda que lhes fosse aplicável o DL 74-A/2017 (de 23.6), nos termos do art. 2.º, n.º 1, c), ficam arredados de tal regime se o mutuário beneficiário não é um consumidor singular, na definição do art. 4.º, n.º 1, d), do mesmo diploma, mas sim

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2025 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – O crédito para aquisição de imóveis, maxime, o crédito à habitação está regulado por normas imperativas com vista à tutela do devedor-consumidor em situação de dificuldade financeira ou de incumprimento, constituindo uma ordem pública de proteção. II – O art. 28.º do DL n.º 74-A/2017, que consagra o direito de retoma do

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2021 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: (…) II. Não há nulidade por omissão de pronúncia, por falta de justificação da decisão de não reenvio prejudicial relativamente à interpretação de directivas europeias que os recorrentes apresentam como instrumentos a conjugar com os preceitos indicados da Directiva n.º 2014/17/UE para alcançar a interpretação destes pontos da Directiva n.º 2014/17/EU, quando se disse

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Uma acção popular tanto pode ter como objecto interesses difusos, interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou colectivos. II. Não há que proceder ao reenvio prejudicial requerido, respeitante à interpretação de normas da Directiva n.º 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014,

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