Prescrição de quotas de amortização de capital com juros

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2022 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art. 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.09.2021 (Pedro Martins)

Sumário: I – Alegando a autora que o contrato de crédito ao consumo foi incumprido definitivamente, a excepção peremptória de prescrição pode ser julgada procedente, como no caso foi, perante esta relação material controvertida tal como foi configurada pela autora. II– O STJ tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que “o acordo pelo qual

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.12.2020 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03.12.2020 (Cristina Dá Mesquita)

Sumário: Não resultando dos autos que a mutuante interpelou o mutuário para proceder ao pagamento das prestações em atraso, dentro de determinado prazo, sob pena de vencimento imediato das prestações restantes ou de resolução do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do D/L n.º 133/2009, de 02.06, diploma legal que

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.10.2016 (Mário Serrano)

Sumário: À obrigação de pagamento de capital e juros nos contratos de crédito ao consumo (regido, pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9, e depois pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2/6), aplica-se o regime da prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do C.Civil.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2012 (Arlindo Oliveira)

Sumário: 1. No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, de acordo com o decidido no acórdão uniformizador do STJ n.º 7/2009. 2. Se o réu, citado pessoalmente não contestar,

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