Omissão de integração em PERSI (artigo 14.º)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.05.2022 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.05.2022 (Eugénia Cunha)

Sumário: I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec.-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de,

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2022 (Filipe Caroço)

Sumário: (…) II – A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. III – A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2022 (José Avelino Gonçalves)

Sumário: I) O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. II) A omissão

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.03.2022 (Miguel Baldaia de Morais)

Sumário: I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022 (Luís Filipe Pires de Sousa)

Sumário: I – Constituem factos essenciais nucleares a celebração do contrato de mútuo, o seu incumprimento e subsequente resolução (alegados) e factos complementares (ou essenciais complementares), condicionantes da procedência da injunção, a prévia observância das disposições injuntivas do regime do PERSI. II – Não tendo sido alegados os factos complementares, desde logo, no formulário do

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2022 (Alexandra Pelayo)

Sumário: Apesar de constituir exceção dilatória de conhecimento oficioso, como vem sendo entendido pela jurisprudência, a eventual preterição do PERSI não pode ser apreciada pelo Tribunal em processo executivo, após ter ocorrido o primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, em face do que dispõe o art. 734.º do C.P.C.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2021 (Tomé de Carvalho)

Sumário: 1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2021 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa. II – Dada a integração automática do cliente-devedor em mora no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.11.2021 (Ana de Azeredo Coelho)

Sumário:(…) V) O PERSI constitui a instituição bancária na obrigação de analisar a situação de incumprimento e a capacidade financeira do devedor, privilegiando a renegociação do contrato e o cumprimento do programa contratual com a alteração que resultar do procedimento. VI) A inexistência de PERSI formal não determina a absolvição da instância executiva intentada quando

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