Cláusulas absolutamente proibidas

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2013 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Num contrato de seguro, enquanto contrato de adesão, cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação, competindo ao predisponente, face a tal alegação, alegar e provar o efetivo cumprimento dos deveres de comunicação e informação. II – Padece de nulidade a cláusula […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2012 (Leonel Serôdio)

Sumário: I – Impende sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do DL n.º 446/85, de 25/10, o ónus de alegação da falta de comunicação e informação, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar ter cumprido esses deveres. II

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) As ações inibitórias visam a tutela dos interesses difusos dos consumidores/aderentes, encontram-se genericamente previstas no art. 52.º da CRP e, no âmbito do direito do consumo, no art. 10.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor e no art. 25.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação que lhe

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados). III – O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2010 (Moreira Alves)

Sumário: (…) II – As três características básicas das cláusulas contratuais gerais (CCG) são: a) a pré-elaboração; b) a rigidez ou inalterabilidade por via negocial; e, c) a generalidade. Só perante estas características se estará em presença da situação contemplada no art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 446/85, de 25-10. III – A situação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Pedro Martins)

Sumário: I – “O artigo 394.º do CC não se aplica nos contratos celebrados com recurso a cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos contratos de adesão.” (contratos não negociados). Mas, para quem assim não entender, no caso, perante a existência de documentos que podem servir de um início de prova por escrito, a inadmissibilidade

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2023 (Fernando Baptista de Oliveira)

Sumário: I. A natureza do Condomínio como consumidor depende do tipo de utilização a que se destinam as fracções que compõem o edifício a que o Condomínio respeita. Pelo que tendo as mesmas maioritariamente um destino habitacional, então o condomínio deve ser qualificado como consumidor (ut art.º 2.º, n.º 1 da LDC Lei n.º 24/96,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.05.2018 (Margarida Sousa)

Sumário: (…) III – Ao efetuar operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, a entidade bancária atua por conta alheia, pressupondo aquela sua atuação a existência de um negócio antecedente entre a mesma e o cliente, designado normalmente como negócio de cobertura, como é o caso da ordem, negócio esse que se integra na

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