Cláusulas contratuais gerais proibidas

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.09.2012 (Araújo de Barros)

Sumário: I – O prazo de prescrição de seis meses previsto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) conta-se a partir da data prestação do serviço e não da facturação do mesmo. II – A cláusula de um contrato de adesão, […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2012 (Ferreira de Almeida)

Sumário: I – Não traduzem cláusulas penais desproporcionadas aquelas que conferem ao fornecedor de serviços de distribuição de televisão, Internet e telefone a possibilidade de, no caso de acesso indevido, exigir ao cliente o pagamento, a título de penalidade, de um valor correspondente à sua utilização por um período de seis meses ou, no período

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2010 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2010 (Neto Neves)

Sumário: I – A excepção de não cumprimento é característica de contratos bilaterais sinalagmáticos, e possibilita a cada um dos contraentes, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o exercício da faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento

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