Cláusulas contratuais gerais proibidas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016 (Fonseca Ramos)

Sumário: I) As ações inibitórias visam a tutela dos interesses difusos dos consumidores/aderentes, encontram-se genericamente previstas no art. 52.º da CRP e, no âmbito do direito do consumo, no art. 10.º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor e no art. 25.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redação que lhe […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2016 (José Rainho)

Sumário: I. As condições especiais de um contrato de seguro, pré-elaboradas e destinadas a ser adotadas por interessados indeterminados, não deixam de ser cláusulas contratuais gerais, e, como tal, estão submetidas aos ditames do DL n.º 446/85. II. O caráter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vetor da boa-fé, pode e deve

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2016 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado. II – O contrato em causa

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.01.2016 (Rui Vouga)

Sumário: I – A não comprovação de que a cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes tem como consequência nos termos do n.º [3] do art.º 1.º do DL n.º 446/85 a sujeição dessa cláusula à disciplina instituída neste diploma para as cláusulas contratuais gerais. II – É desproporcionada e, logo, proibida e

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.10.2014 (Maria Inês Moura)

Sumário: 1. A regulamentação do DL 446/85 de 25 de Outubro, aplica-se também às cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos individualizados pelo que, mais do que saber se estamos ou não perante um contrato de adesão o que releva, é saber se a cláusula em questão constitui uma cláusula contratual geral, ou seja, se o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2014 (Jorge Leal)

Sumário: I. Aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato de arrendamento para habitação que constitua um formulário utilizado na sua atividade pela sociedade procuradora dos senhorios, não tendo os senhorios provado que a redação das respetivas cláusulas foi antecedida de negociação prévia com a contraparte. II. Não é proibida a cláusula que, quando

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2014 (Granja da Fonseca)

Sumário: (…) II – As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por dois elementos constitutivos: a predisposição unilateral (a incutir a ideia de pré-elaboração por uma das partes) e a generalidade (bastando-se com uma multiplicidade de contraentes potenciais e indiferenciados). III – O seu regime aplica-se também aos contratos de adesão ainda que alguns elementos de uma

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.04.2014 (Anabela Dias da Silva)

Sumário: I – Contrato de adesão é aquele em que um dos contraentes, não tendo participação na preparação das respetivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, pré-elaborou e apresenta já impresso, em geral, à generalidade do público interessado, sendo ainda certo que, por regra,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2013 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais”. II – Na ação

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – Tratando-se de uma disciplina contratual elaborada previamente pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no seu essencial, a não ser objeto de modificação relevante ou significativa, é aplicável ao mesmo o regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 2 – Tem que considerar-se

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