Direito à remuneração em contratos de mediação imobiliária simples

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.09.2024 (Maria Domingas Simões)

Sumário: I. A regra plasmada no n.º 1 do artigo 19.º do RJAMI é a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente, suportando a empresa o risco de, a final, correrem por sua conta e sem qualquer contrapartida as despesas em que […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.07.2025 (Luís Filipe Brites Lameiras)

Sumário: (…) II – Em contrato de mediação imobiliária, o direito à remuneração apenas germina na esfera jurídica da empresa mediadora se, entre a actividade por ela empreendida e o negócio visado pelo exercício da mediação, for possível detectar um laço de nexo causal (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013, de 8 de

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2023 (Raquel Rego)

Sumário: (…) II – A obrigação do mediador não se reconduz à celebração do contrato visado, consistindo a sua actividade em facilitar a conclusão do contrato, pondo em contacto os futuros contraentes. III – Para que haja direito à retribuição, o labor do mediador não tem que ser a única causa da conclusão do contrato,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2025 (Jorge Almeida Esteves)

Sumário: I – Nos termos do art.º 19.º/1 da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, a remuneração do mediador imobiliário é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.09.2025 (José Carlos Pereira Duarte)

Sumário: (…) XIII – Pode definir-se o contrato de mediação imobiliária como aquele em que uma empresa de mediação imobiliária (o mediador) assume perante outrem (o cliente), a incumbência, mediante uma remuneração, de procurar interessados na realização (com o cliente) de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.04.2025 (Alberto Taveira)

Sumário: I – Contrato de mediação tem como objecto uma obrigação de meios a prestação da mediadora de tudo fazer para lograr fazer com que consiga obter um interessado na venda do imóvel por aquele preço. II – É um contrato formal e [para o] qual a Lei impõe que o contrato tenha a forma

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.06.2024 (Raquel Baptista Tavares)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II – Num contrato de mediação imobiliária, apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do

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