Águas e resíduos

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.05.2009 (Isabel Rocha)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei 2[3]/96, de 26 de Julho, aplicável aos créditos resultantes de prestação de serviços de fornecimento de água, quer na sua redacção originária, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 12/08, de 26 de Fevereiro, tem natureza extintiva; II

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.11.2007 (Baeta de Queiroz)

Sumário: I – As dívidas resultante de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. II – Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em

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Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 26.09.2006 (João Belchior)

Sumário: Compete aos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários, de harmonia com o disposto nomeadamente nos art.ºs, 4.º, n.º 1, alínea d) e 49.º, n.º 1, alínea e)-i) e iv), do ETAF vigente, conhecer de providência cautelar não especificada tendente à suspensão do tarifário de consumo de água, saneamento e de “disponibilidade”, aprovado

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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22.01.2015 (Lurdes Toscano)

Sumário: I – A infracção às regras da competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T. II – A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da

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