Maio 2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2019 (Pinto de Almeida)

Sumário: (…) III – Configurando os contratos-promessa negócios jurídicos em curso, para efeitos do disposto no arts. 102.º e ss. do CIRE, há que fazer observar a jurisprudência fixada no AUJ n.º 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos negócios que firmou […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019 (José Rainho)

Sumário: I – Apenas as pessoas singulares, e não também as pessoas coletivas, poderão ser havidas, pelo menos em princípio, como consumidores, pelo que os créditos destas últimas não podem beneficiar, em sede de graduação de créditos em processo de insolvência, do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 755.º

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2019, de 25 de julho (Maria Olinda Garcia)

Sumário: Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: I. – Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II. – A doutrina da jurisprudência uniformizadora

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.2019 (Aristides Rodrigues de Almeida)

Sumário: I – O direito nacional não contém norma legal que aborde a questão dos chamados contratos com dupla finalidade, contratos mediante em que a pessoa adquire um bem destinando-o em simultâneo a uso pessoal e uso profissional ou celebra um contrato actuando em simultâneo para fins pessoais e para fins profissionais. II – Fazendo

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.05.2019 (Alcides Rodrigues)

Sumário: (…) II – O ónus da alegação e de prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, nos casos em que o consumidor pretenda exercer os seus direitos enquanto tal, é seu, por se tratar de factos que o direito material consagra como

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 (Júlio Gomes)

Sumário: I – O AUJ n.º 4/14, de 20-03-2014, não uniformizou o próprio conceito de consumidor. II – O conceito de consumidor não é unívoco, podendo, mesmo do ponto de vista do direito, serem-lhe atribuídos diferentes sentidos. III – No AUJ n.º 4/2014 encontram-se elementos que permitem concluir que o próprio não adoptou a concepção

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.07.2017 (Pinto de Almeida)

Sumário: 1. Segundo o AUJ n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor. 2. Apesar desta exigência, o conceito de consumidor não foi objecto de uniformização.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2017 (João Camilo)

Sumário: I. Nos termos do acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, o credor de uma empresa insolvente com crédito derivado de um contrato promessa celebrado com a insolvente e não cumprido, na graduação dos créditos, só pode beneficiar do direito de retenção previsto no art. 755.º, al, f) do Cód. Civil, se demonstrar ser

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2016 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I. O AUJ n.º 4/2014, de 20 de Março de 2014, não uniformizou o conceito de consumidor, dali não decorrendo a dimensão normativa a atribuir, sendo certo que se vislumbra, pelo texto do Aresto que eventualmente se tivesse querido conferir um sentido estrito, isto é, afastando do seu âmbito apenas as situações em que

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