Maio 2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: I – Ao contrato de prestação de serviço de comunicações electrónicas (telefone fixo e fax) celebrado entre uma operadora (a ré) e uma sociedade utente (a autora) aplica-se a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26-07). II – A autora que destina os referidos serviços ao exercício da sua actividade profissional, […]

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2016 (Nuno Cameira)

Sumário: (…) II – O AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, não incluiu no segmento uniformizador o conceito de consumidor. III – O conceito de consumidor constante da fundamentação do AUJ, ou seja, de utilizador final, com o significo comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2016 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: (…) II – Segundo o AUJ n.º 4/2014, a qualidade de consumidor refere-se ao utilizador final dos imóveis, que faz destes um uso próprio, ao qual é alheio o escopo de revenda, mas não implica que o prédio seja urbano e se destine a habitação permanente do promitente-comprador. (…)

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2015 (Fonseca Ramos)

Sumário: (…) 2. Não se tratando de questão nova a de saber se se deve operar com o conceito de consumidor, para definir os direitos em apreciação no recurso de revista do Banco recorrente, credor hipotecário e dos recorridos promitentes compradores tradiciários de fracções prediais, é mister interpretar a norma do art. 755.º, n.º 1,

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014 (Fernandes do Vale)

Sumário: I – A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.dgsi.pt, reporta-se, exclusivamente, ao promitente-comprador que detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor. II – Esta deve ser entendida no seu sentido estrito, correspondente à pessoa que adquire um bem ou um

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2014 (João Camilo)

Sumário: I – A verificação do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art. 755.º do CC, basta-se com um contrato-promessa em que haja uma tradição da coisa prometida meramente simbólica. II – Para a mesma verificação, exige-se, porém, que o detentor no contrato promessa em causa revista a qualidade de

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2014 (João Bernardo)

Sumário: (…) 7. Para efeitos do Acórdão proferido em revista ampliada em 20.3.2014, no processo n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, deve ser considerado consumidor o promitente-comprador que, na fração prometida comprar, tem um estabelecimento de venda ao público de artigos para o lar, que explora através duma sua sociedade com sede na mesma fração.

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, de 19 de maio (Paulo Távora Vítor)

Sumário: No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do Código

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2008 (Fernando Baptista Oliveira)

Sumário: (…) III – O conceito de “consumidor”, maxime para efeitos do disposto na al. a) do n.º 2 do referido Dec.-Lei n.º 32/2003, de 17.02 (“contratos celebrados com consumidores”), deve ser visto à luz da noção que a actual Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07) nos fornece, (art.º 2.º). IV

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