Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.2010 (Carlos M. G. de Melo Marinho)

Sumário: I. A fixação por acordo do montante da indemnização exigível, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 810.º do Código Civil tem a finalidade primária de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e a secundária de garantir ao credor uma indemnização pelos danos, liquidada antecipadamente. Responde, também, a um interesse público […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2010 (Henrique Araújo)

Sumário: I – A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1, do CC. II – Porém, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2010 (Dina Monteiro)

Sumário: 1. A emissão de facturas por parte da Apelante (enquanto documento particular pela própria produzido) não comprova, por si só, a prestação dos serviços ali descriminados. 2. A cláusula de fidelização apenas pode operar nos casos em que o cliente deixa de cumprir, ficando a operadora numa situação desfavorável. Ora, esta não é a

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2010 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: Não é do conhecimento oficioso a caducidade a que alude o art. 10.º da Lei 23/96 de 26/[7], com redacção da Lei n.º 12/2008, de 26/[2] (protecção concedida ao consumidor utente de serviços públicos essenciais que vão desde a electricidade, telefone até o gás, relativamente ao prazo de cobrança dos respectivos créditos de fornecimento).

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2010 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – Aos créditos resultantes de serviços telefónicos móveis prestados antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2004 (11.2.2004) é aplicável o prazo prescricional de seis meses após a sua prestação, previsto nos arts. 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30.12 e 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26.7,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.06.2010 (Dina Monteiro)

Sumário: I. No âmbito de aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho [Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público] e artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho [Lei de Protecção do Utente dos Serviços Públicos Essenciais], a existência de mora por parte da Ré, baseada

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.05.2010 (Neto Neves)

Sumário: I – A excepção de não cumprimento é característica de contratos bilaterais sinalagmáticos, e possibilita a cada um dos contraentes, se não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o exercício da faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.2010 (Maria José Simões)

Sumário: A indemnização penal compensatória pelo não cumprimento do contrato (cláusula de fidelização) não está sujeita ao prazo de prescrição especial de seis meses por não se poder considerar uma contraprestação de serviço nem ao prazo de cinco anos por não assumir a natureza de prestação periodicamente renovável, mas ao prazo geral (20 anos) constante

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2010 (Márcia Portela)

Sumário: 1. Por força do princípio da acessoriedade da cláusula penal, prescrita a obrigação principal (pagamento dos serviços), caduca a cláusula penal estabelecida para o incumprimento. 2. Por essa razão, prescrita a obrigação de pagamento dos serviços no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço, não se pode exigir o pagamento da

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.02.2010 (Teresa Prazeres Pais)

Sumário: – O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação – art.º 10.º, n.º 1 da Lei; – A prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva; – O

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