Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012 (Orlando Nascimento)

Sumário: O prazo de prescrição estabelecido pelo art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, abrange não só o preço do serviço de telecomunicações, em sentido estrito, mas também os restantes créditos relativos ao contrato e seu incumprimento, entre eles, a indemnização por incumprimento da obrigação de permanência e pela cedência […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.03.2012 (Ferreira de Almeida)

Sumário: I – Não traduzem cláusulas penais desproporcionadas aquelas que conferem ao fornecedor de serviços de distribuição de televisão, Internet e telefone a possibilidade de, no caso de acesso indevido, exigir ao cliente o pagamento, a título de penalidade, de um valor correspondente à sua utilização por um período de seis meses ou, no período

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2012 (José Lúcio)

Sumário: 1 – A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1.º, n.º 2, d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas. 2 – A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: A comummente denominada “cláusula de fidelização” – que prevê que, em caso de cessação do contrato pelo cliente (ou por motivo que lhe seja imputável) antes de decorrido o período inicial de vigência, há lugar ao pagamento à proponente da uma indemnização correspondente ao período de vigência contrato (descontando o número de meses em

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – A chamada cláusula de fidelização firmada entre o utente e operador do serviço de telefone móvel significa, para o primeiro, um vínculo autónomo de manter vivo o contrato da prestação do serviço móvel durante um certo período de tempo previamente ajustado; II – O incumprimento desse vínculo, isto é, a cessação do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2011 (Luís Espírito Santo)

Sumário: I – Há que distinguir o crédito do preço, inerente à execução do contrato, do crédito de indemnização emergente do incumprimento deste vínculo de fidelização, expresso na cláusula penal em referência – a qual é acessória do vínculo, mas não do crédito do preço. II – Deverá rejeitar-se, por isso, a tese da caducidade

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2011 (Aguiar Pereira)

Sumário: a) No âmbito da Lei 23/96, de 26 de Julho e do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, os créditos relativos ao preço do serviço telefónico prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação. b) Porque a cláusula penal fixada para o caso de incumprimento do contrato é acessória em relação à

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.06.2011 (Luís Lameiras)

Sumário: I – O direito ao pagamento do preço pela prestação do serviço móvel de telefone, prescreve no prazo de seis meses (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), sendo essa prescrição de natureza liberatória ou extintiva; II – Se, no concernente contrato, as partes estipularam uma cláusula de fidelização

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.2011 (Gouveia Barros)

Sumário: Não é aplicável à indemnização decorrente da violação da cláusula de fidelização estabelecida nos contratos de prestação de serviço telefónico, o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, mas antes o do artigo 309.º do CC, porquanto não procedem quanto a tal crédito as razões que determinaram o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.11.2010 (Moreira do Carmo)

Sumário: 1. – A Lei n.º 23/96, de 26.7 (Lei dos serviços públicos essenciais), na redacção original do art. 1.º, n.º 2, d), aplica-se ao serviço de telefone móvel. 2. – O direito ao recebimento do preço do serviço de telefone móvel prestado prescrevia no prazo de 6 meses, face à Lei n.º 23/96, passando

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