Maio 2026

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2010 (Ana Grácio)

Sumário: I – A satisfação das necessidades básicas e de interesse geral que o telefone prossegue, é alcançada quer pelo SFT, quer pelo SMT, pelo que este deverá ser igualmente considerado um serviço de telecomunicações de uso público, estando os respectivos serviços sob o regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26-07. II – […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2009 (Eva Almeida)

Sumário: Só com a recente alteração da Lei n.º 23/96 (operada pela Lei n.º 12/2008) o serviço de comunicações electrónicas (comunicação de dados) integra a sua previsão. Anteriormente a esta alteração e até 11.2.2004, aos serviços de comunicações electrónicas aplicava-se o disposto na Lei n.º 91/97, de 01.08 e no Dec.-Lei n.º 381-A/97, de 30/12

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010, de 21 de janeiro (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei n.º 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2009 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: 1. Atendendo à finalidade visada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), que se dirige essencialmente à protecção dos utilizadores, bem como aos seus trabalhos preparatórios, é patente que a aludida Lei, ao referir-se no seu art. 1.º, n.º 2, al.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.10.2009 (Filipe Caroço)

Sumário: I – Já no âmbito de aplicação do art. 1.º, n.º 2, al. d), da Lei n.º 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2009 (Conceição Saavedra)

Sumário: (…) IV – A prescrição a que alude o art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26.7, tem natureza extintiva e não presuntiva; V – O prazo de seis meses referido no n.º 1 do art. 10.º da Lei nº 23/96, de 26.7, refere-se à apresentação da factura, aplicando-se, a partir daí,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Rui Vouga)

Sumário: 1. A finalidade da Lei n.º 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1.º, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Antas de Barros)

Sumário: 1. Sendo o serviço telefónico prestado, serviço público, como decorre do disposto no art. 1.º do DL n.º 290-B/99, de 30 de Julho, é aqui aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (então em vigor) que exige que, antes de suspender o serviço, a prestadora

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2009 (Freitas Vieira)

Sumário: As situações de fornecimento de energia (eléctrica) em média tensão não estão abrangidas na previsão do n.º 3 (actual n.º 5) do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07. II – Trata-se de prescrição extintiva. III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se

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