Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.02.2025 (Susana da Costa Cabral)

Sumário: I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime quem foi a pessoa singular que procedeu à adulteração do mecanismo de contagem que falseou a medição da energia eléctrica, não impede que , no processo cível se impute à Ré/Cliente essa adulteração, por força da presunção legal estabelecida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro.

II. Estando provados factos que se subsumem quer na responsabilidade contratual quer na responsabilidade extracontratual, o lesado tem a faculdade de se socorrer de qualquer um dos regimes, a fim de ser ressarcido dos danos sofridos.

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