Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2006 (Francisco Magueijo)

Sumário: 1 – A prescrição de 6 meses de que fala o art. 10.º, n.º 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura.

2 – Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço.

3 – Mas continua sujeito à prescrição geral do art. 310.º do CC.

4 – O prazos de prescrição do art. 310.º do CC e o do art 4.º, n.º 4 do DL 381-A/97, de 1.8 correm em paralelo desde a data do fornecimento do serviço.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *