Sumário: I. Com o DL n.º 381-A/97, de 30/12, o legislador não teve a intenção de afastar o regime de prescrição extintiva das dívidas de telemóveis do regime jurídico geral das prestações periodicamente renováveis – prazo de cinco anos, – art. 310.º-g) do CC. –, visando apenas no art. 9.º-4 do DL n.º 381-A/97, de 30/12, em benefício do consumidor final, que o respectivo pagamento fosse exigido pela operadora nos primeiros seis meses após a respectiva prestação.
II. A celebração de um contrato entre operadora e consumidor antes de decorrido o prazo de prescrição extintiva de cinco anos e em que se tenha estabelecido um plano de pagamentos da dívida acumulada, constitui facto interruptivo do prazo da prescrição.