Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2008 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, reporta-se tão-só ao direito de o prestador de serviços de telecomunicações enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente.

II – Impedida a prescrição do direito de interpelação extra-judicial do utente, passa a correr o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador de serviços, de cinco anos, previsto no art.º 310.º, al. g) do Código Civil.

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