Sumário: O prazo de prescrição de seis meses a que alude o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a que a factura respeita; o prazo para exigência judicial do pagamento do preço é de cinco anos ou de dois anos, consoante a energia eléctrica seja ou não destinada ao exercício industrial do devedor – artigos 310.º, alínea g), e 317.º, alínea b), do C. Civil, respectivamente; no caso, as facturas de energia eléctrica foram enviadas ao recorrido, para pagamento, nas datas nelas apostas, ou seja, o preço daquela foi exigido imediatamente a seguir à prestação e, por isso, antes do decurso do prazo de seis meses a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei 23/96, de 26 de Julho.