Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, reporta-se tão-só ao direito de o prestador de serviços de telecomunicações enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente.
II – Impedida a prescrição do direito de interpelação extra-judicial do utente, passa a correr o prazo de prescrição do direito de crédito do prestador de serviços, de cinco anos, previsto no art.º 310.º, al. g) do Código Civil.