Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.10.2018 (Freitas Vieira)

Sumário: I – A prescrição do direito ao pagamento do preço de serviços essenciais – n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – não tem aplicação ao direito do valor da cláusula penal, uma vez que a acessoriedade que lhe é característica é estabelecida em relação ao crédito de indemnização pela quebra do vínculo de fidelização e não em relação à obrigação de pagamento do preço dos serviços prestados.

II – Também no que concerne ao crédito de juros não tem aplicação prescrição do direito ao pagamento do preço de serviços essenciais- n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. No entanto, prescrita a dívida de capital, nunca mais ela vencerá juros. Os efeitos da prescrição da dívida de capital contam-se no entanto, não a partir da sua invocação mas da data em que o prazo prescricional se completou, pelo que prescrito o crédito de capital, podem exigir-se os correspondentes juros de mora vencidos até ao momento em que se completou o prazo de prescrição do crédito de capital, desde que não haja decorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea d), do CC.

III – Apesar de não serem obrigações decorrentes da responsabilidade civil contratual, não sendo como tal obrigações pecuniárias emergentes diretamente do contrato, consideram-se abrangidas no regime legal aprovado pelo DL 269/98, de 1/09 as obrigações de juros e as respeitantes às despesas tidas com a cobrança da dívida, desde que, no seu cômputo global, o valor peticionado se contenha no limite de € 15.000,00 previsto no art.º 1.º daquele diploma legal.

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