Sumário: I – A redacção original do art. 10.º, n.º 1 [da] Lei n.º 23/96, referente à prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço público prestado, prestou-se a dúvidas de interpretação e deu origem a, pelo menos, quatro teses na doutrina e na jurisprudência:
II – A redacção do art. 10.º da citada lei introduzida pela Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro veio por termo à divergência na doutrina e na jurisprudência tornando claro que optou pela prescrição extintiva do direito a exigir o preço no prazo de seis meses a contar da prestação do serviço.
III – Havendo facturas com periodicidade mensal o prazo de prescrição de seis meses conta-se a partir do último dia do período mensal de referência para efeitos de facturação.