Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2014 (Isabel Fonseca)

Sumário: 1. Perante o Dec.-Lei 204/2008 (e o revogado Dec.-Lei 29/96) exige-se que a comunicação de dados alusivos a um crédito concedido por uma instituição financeira, da inteira responsabilidade da entidade participante, seja feita de forma exacta, isto é, exprimindo com rigor a realidade do relacionamento entre a entidade bancária e o cliente, nomeadamente quando está em causa a comunicação de uma situação de incumprimento.

2. Igual exigência decorre da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/CE, do [P]arlamento [E]uropeu e do [C]onselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados; [o] elemento em causa – crédito concedido pela entidade bancária a um seu cliente e informação sobre incumprimento – é relativo a uma pessoa singular identificada e consubstancia um dado pessoal, sendo protegido e tutelado enquanto tal.

3. Pratica um facto ilícito a entidade bancária que, depois de alertada pelo cliente, que apresentou reclamações dando nota da falsificação da sua assinatura, ainda assim, sem efectuar qualquer diligência de investigação, comunica ao Banco de Portugal a situação de incumprimento relativamente ao pretenso contrato de mútuo, sem assinalar o posicionamento do seu cliente, dando azo a que o nome do autor tenha sido inscrito na Central de Responsabilidades de Crédito.

4. Apurando-se em processo judicial a veracidade da alegação do cliente, a entidade bancária deve responder pelos prejuízos causados, nomeadamente pelos danos não patrimoniais decorrentes da afectação do seu crédito ou do seu bom nome.

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