Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.06.2024 (Tomé de Carvalho)

Sumário: (…) 4 – As entidades bancárias são organizações necessariamente dotadas de organização empresarial e dos meios necessários para responder em condições apropriadas de qualidade e eficiência.

5 – A entidade bancária tem de adoptar os cuidados a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, sabendo claramente que a inserção de dados incorrectos na Central de Dados do Banco de Portugal constitui um comportamento ilícito e que o mesmo é susceptível de causar prejuízo às pessoas afectadas com essa conduta, a qual tem subjacente a falta ou a deficiente fiscalização, controlo e monitorização do mútuo concedido.

6 – As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo artigo 496.º do Código Civil.

7 – A determinação do montante indemnizatório ou compensatório que corresponde a estes danos é calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se não só à extensão e à gravidade dos danos, mas também ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, assim como a todas as demais circunstâncias que contribuam para uma solução justa e equilibrada do litígio.

8 – O juízo de equidade que a que lei faz menção determina que o julgador tome em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida e que não se deve afastar dos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial.

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