Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2025 (Teresa Fonseca)

Sumário: I – Não concorre para o dano ou para o seu agravamento o titular de conta indevidamente bloqueada pela instituição bancária que não paga as quantias em dívida, pese embora o seu reduzido valor e o facto de lhe terem sido enviadas referências multibanco que lho permitiriam fazer.

II – A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por poder pôr em causa a confiança que nela pode ser depositada para cumprir as suas obrigações.

III – É razoavelmente elevada a censurabilidade da conduta da instituição bancária, que, por duas vezes, erroneamente, comunica à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a existência de incumprimento, que insiste na tese da justeza do bloqueio da conta e que responde de forma padronizada e sem relação com o caso concreto.

IV – Reportando-se os factos a um período de sensivelmente oito meses, mesmo não tendo a notícia do inexistente incumprimento chegado a terceiros ao sistema, é equitativa a indemnização de € 5 000,00 enquanto compensação dos prejuízos e transtornos do titular da conta.

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