Sumário: I. – Não tendo a entidade bancária demonstrado que notificou o beneficiário do PERSI e o garante do cumprimento (fiador) de que o procedimento se encontrava extinto, apesar de para tal ter sido convidada, o procedimento de proteção do devedor mantém-se em vigor, com as consequências a que alude o artigo 18.º/1, b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 21-10.
II. – Nesta circunstância, impõe o artigo 726.º/2, b), do CPC que o juiz indefira liminarmente o requerimento executivo, quando ocorra esta exceção dilatória inominada, não suprível e de conhecimento oficioso.