Sumário: I – As exceções dilatórias oficiosamente cognoscíveis para efeitos de indeferimento liminar do requerimento executivo (e também assim de determinar a rejeição da execução ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC) são aquelas que se manifestem de forma evidente (sem necessidade de prova adicional) no requerimento executivo complementado pelo título executivo.
II – Junto aos autos pela instituição bancária exequente documentos que constituem um princípio de prova de haver comunicado ao cliente mutuário a sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento e de haver comunicado ao fiador a possibilidade de requerer a sua integração no referido procedimento, não há fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo e, assim, para rejeitar a execução ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC.