Sumário: 1 – A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está obrigada a respeitar os prazos do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 e a dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
2 – Ao não indicar ao cliente bancário quais as razões pelas quais considerou inviável a manutenção do PERSI deve tal comunicação ser considerada ineficaz nos termos do n.º 4 daquele artigo 17.º.