Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019 (Pedro Martins)

Sumário: I – Por força do artigo 20.º/1 do DL 133/2009, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias previstas naquele artigo.

II – Não se verificando essas circunstâncias, o credor não pode invocar a perda ou a resolução, pelo que não se podem dar por verificados todos os factos constitutivos do direito que decorre dessa perda ou da resolução, e por isso da correspondente obrigação exequenda.

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