Sumário: I. Para os efeitos do disposto no art. 2.º do diploma anexo ao Dec.-Lei 269/98, de 01/09, deve considerar-se manifestamente improcedente o pedido formulado em violação de entendimento consagrado em acórdão de fixação de jurisprudência.
II. Não pode valer com o sentido de uma cláusula penal, parte de uma cláusula de perda do benefício do prazo num contrato de adesão que já preveja uma cláusula penal e uma indemnização moratória.