Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2012 (Ramos Lopes)

Sumário: I – A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1 do DL 35[9]/91);

II – A entrega posterior de exemplar de contrato, já assinado pelo credor/financiador, não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados;

III – Devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve;

IV – Tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).

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