Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.03.2026 (Rute Sobral)

Sumário: I – Incumbindo-lhe a distribuição, o fornecimento e a disponibilização de energia elétrica em cada ponto de entrega, a autora E-Redes não estabelece qualquer relação contratual com o consumidor final para o efeito.

II – A relação contratual que assegura o fornecimento em retalho de energia elétrica é estabelecida com o agente fornecedor de energia elétrica, livremente escolhido pelo consumidor (atenta a atual liberalização do mercado elétrico), sendo faturado o consumo com base na leitura real do contador.

III – Imputando a autora à ré uma manipulação fraudulenta da instalação elétrica, que impedia que toda a energia por si fornecida passasse no contador, o pedido indemnizatório que formula enquadra-se na responsabilidade extracontratual, por a controvérsia existir não quanto à energia efetivamente contabilizada e faturada, mas sim quanto à energia fornecida sem contabilização.

IV – A divergência entre valores medidos em diferentes pontos do circuito, sem confirmação física de qualquer interseção, derivação ou manipulação física da instalação elétrica da ré, não basta para afirmar a existência de fraude, dado não constituir ilação imposta pelas regras da lógica ou da experiência comum (art. 349.º CC).

V – Não ficando demonstrado qualquer procedimento fraudulento na instalação elétrica, não opera a presunção da sua imputabilidade ao consumidor, prevista no artigo 1.º, n.º 2, do DL 328/90, que exigia a deteção de um ato ou mecanismo objetivo de fraude.

VI – Falecendo a prova do facto ilícito e culposo gerador de danos, não se apuram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º CC), cujo ónus incumbia à autora, por serem constitutivos da sua pretensão (artigo 342.º, n.º 1, CC).

VII – Não tendo ficado demonstrado que a ré beneficiou de energia não contabilizada, improcede também o pedido formulado com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º CC).

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