Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2021 (Jorge Dias)

Sumário: (…) V – Há que fazer a distinção na responsabilidade objetiva, entre a responsabilidade que possa resultar da instalação da energia elétrica e a responsabilidade resultante da condução e entrega da mesma energia.

VI – E não isenta de responsabilidade na condução da energia o facto de a linha condutora se encontrar de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.

VII – Enquanto nos danos resultantes da própria instalação elétrica pode haver afastamento da culpa quando, ao tempo do acidente a instalação estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação, em relação aos danos derivados da condução e entrega da eletricidade, a responsabilidade só é afastada quando se verificar uma situação que exclui o nexo de causalidade, isto é, quando os danos são devidos a causa de força maior.

VIII – No caso não se provou que tivesse acontecido “um fenómeno”, uma causa exterior e independente do funcionamento e utilização da linha elétrica que fosse causa da descarga. Não resulta provada a ocorrência de nenhum fenómeno (seja qual for a natureza) que não se pudesse evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. (…)

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