Sumário: I – A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa. E porque assim é, a lei impõe a quem beneficia dessa mesma actividade, que suporte – objectivamente – os respectivos riscos, reparando os danos ou prejuízos causados em consequência do exercício dessa actividade.
II – Porém, não obrigam a tal reparação, nos termos do n.º 2 do art.º 509.º do Código Civil, os danos que forem devidos a causa de força maior.
III – As trovoadas e os raios, porque fenómenos naturais comuns e correntes, não podem ser independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição, pelo que a empresa que explora a produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica tem forçosamente que contar com eles.
IV – Os raios não preenchem o conceito de causa de força maior, conforme é definido no n.º 2 do citado art.º 509.º e como tal não fica excluída, por via disso, a responsabilidade objectiva da ré EDP, nos termos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
V – A menos que se prove a excepcionalidade do fenómeno, circunstância cujo ónus da prova compete à empresa que explora o serviço em causa.