Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2022 (Carlos Moreira)

Sumário: (…) III – Provadas 10 avarias de elevador num período de  menos de dois anos, apuradas oscilações de tensão da corrente elétrica que ultrapassam a margem de 10% prevista na Norma NP EN 50160, vigente em Portugal, e apontando outra prova, v.g. testemunhal especializada, nesse sentido, deve dar-se como provado que as avarias decorreram de tais oscilações.

IV – O art.º 509.º do CC consagra, pela perigosidade da atividade, um caso de responsabilidade objetiva, no âmbito da qual, provados os danos, o distribuidor de energia elétrica ou de gás apenas se pode desonerar se provar causa de força maior na sua produção – no caso de os danos serem provocados pela distribuição –, ou falta de culpa – no caso de serem provocados pela própria instalação.

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