Sumário: (…) III – A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou nova construção por terceiro, à custa do devedor ou a indemnização pelos danos sofridos.
IV – Só em caso de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, se substitua ao empreiteiro, realizando directamente os trabalhos em falta e exigindo, depois, as respectivas despesas. (…)