Sumário: I – No âmbito de um contrato de compra e venda para consumo, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato, devendo essa conformidade ser aferida através da comparação entre a prestação estipulada no contrato e a prestação efetuada – art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 08-04.
II – Consagrando o n.º 2 do citado normativo um sistema de presunções, caberá ao consumidor a prova de um facto que dê origem à presunção de desconformidade, incumbindo, por seu turno, ao vendedor o ónus de negar a verificação desse facto e de provar a conformidade com o contrato.
III – Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar (tendo em conta a natureza do bem e as declarações públicas do vendedor, do produtor ou do seu representante) – art. 2.º, n.º 2, al. d), do referido diploma legal.
IV – Remetendo tal norma para uma conceção objetiva de desconformidade, o bem tem de ser conforme com aquilo que qualquer pessoa possa razoavelmente esperar, independentemente de, em concreto, o consumidor ter essa expetativa.