Sumário: I – Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são aplicáveis, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL 67/2003, de 8/4 (que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio), alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21/5, em conjugação com a Lei n.º 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) e, subsidiariamente, as regras previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual.
II – Segundo o regime estabelecido no DL 67/2003 de 8/4, que regula a venda de bens de consumo, o vendedor profissional tem o dever de entregar ao comprador/consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda celebrado (art. 2.º, n.º 1). Por sua vez, o n.º 2 do art. 2.º elenca determinados “factos-índice” demonstrativos de não conformidade, de tal forma que, se comprovados, presume-se a desconformidade com o contrato (presunção juris tantum).
III – Por sua vez, o comprador/consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, tem direito a que aquela conformidade seja reposta, sem encargos para si, por meio de reparação ou de substituição, assim como poderá optar pela redução adequada do preço ou mesmo resolver o contrato (art. 4.º, n.º 1, do DL 67/2003).
IV – No âmbito do DL 67/2003, de 8/4 é ao comprador/consumidor que cabe o ónus de alegar e provar o defeito de funcionamento da coisa, isto é, a sua desconformidade com o contrato, e que esse defeito existia à data da entrega da coisa, embora disponha de presunções legais de não conformidade que facilitam tal prova (art. 2.º, n.º 2). Ou seja, bastará ao consumidor alegar e provar os factos-índice da presunção de desconformidade com o contrato e que eles se manifestaram dentro do prazo da garantia legal imposta por aquele diploma legal (2 ou 5 anos a contar da entrega), para se presumir que o defeito já existia à data da entrega (art. 3.º, n.º 2).
V – Uma vez provada a existência do defeito, recai sobre o vendedor, para afastar a sua responsabilidade, o ónus de ilidir a presunção de não conformidade, mediante a alegação e prova de que a falta de conformidade resulta de facto imputável ao comprador (nomeadamente do mau uso ou da incorreta utilização do bem por parte do consumidor), a terceiro ou devida a caso fortuito, ou que, atentas as circunstâncias, o defeito não existia na data da entrega.
VI – O Código Civil não contém um regime próprio sobre a responsabilidade direta do produtor, a qual foi objeto de legislação específica, através do DL 383/89 de 6/11, que transpôs para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.
VII – A Lei n.º 24/96, de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor), alterada pelo DL 67/2003, de 8/4, ao conferir ao consumidor o direito à reparação da coisa ou à sua substituição está a pressupor uma relação contratual directa com o fornecedor remetendo a responsabilidade objetiva do produtor para os “termos da lei” (art. 12.º, n.º 2), ou seja, para o DL 383/89, de 6/11.
VIII – O DL 67/2003 de 8/4 veio consagrar, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às garantias voluntariamente assumidas pelo vendedor, fabricante ou por qualquer intermediário (art. 9.º), bem como a responsabilidade direta do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição da coisa defeituosa (art. 6.º), facultando ao consumidor, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, a chamada “ação directa” contra o produtor ou seu representante, a fim de reclamar a reparação ou substituição da coisa defeituosa, mas já não a anulação ou resolução do contrato.
IX – Em prol do direito de proteção do consumidor, conferido pelo DL 67/2003, de 8/4, os meios que o comprador consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um bem defeituoso, previstos no art.º 4.º, n.º 1 do citado diploma legal, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha, estando apenas esta escolha limitada pela impossibilidade do meio ou pelo “abuso de direito” (art. 4º, n.º 5 do DL 67/2003).
X – Em caso de compra e venda de veículo automóvel, a devolução integral do preço contratual liquidado pelo comprador e a correspondente devolução do veículo por este, com o uso e desgaste entretanto sofrido, envolveria um enriquecimento sem causa por parte do comprador, violador da boa fé contratual.