Sumário: I – O art.º 16.º, n.º 3 do Regulamento anexo ao DL n.º 240/97, de 18 de Setembro é aplicável aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone (SFT) celebrados antes da sua entrada em vigor.
II – Assumindo os serviços de valor acrescentado (SVA) autonomia negocial relativamente ao contrato de prestação de serviço de telefone fixo, não existindo base contratual, a PT não pode exigir o pagamento dos SVA, sendo, por outro lado, manifesta a impossibilidade jurídica de arguição de nulidade de um contrato existente.